semeando






sábado, 16 de outubro de 2010

religião ou sujeira?, Uma polêmica reflexão Restos de oferendas

Restos de oferendas, religião ou sujeira?





“São pessoas que se aproveitam da fé, da necessidade, da fraqueza e desespero das pessoas” Pai Guimarães
Passando pelas ruas, raras vezes, é possível encontrar uma combinação de potes de barro, alimentos, objetos. Macumba? Magia?Despacho? Oferenda? Cada um dá um nome e o encontro com esses elementos sempre deixa no passante variadas impressões.


O que pouca gente vê é o momento e o rito dessas entregas, que são facilmente associadas às religiões afro descendentes umbanda e candomblé.

Pai Guimarães, da Associação Brasileira dos Templos de Umbanda e Candomblé, conta que “o ritual é uma atividade programada e definida para louvar e promover a invocação das energias dos orixás”. Em rituais específicos são preparadas diversas oferendas que depois

são ofertadas em louvor a alguma das divindades.

Vera Regina Vaz, mãe-pequena do Centro de Umbanda Mané de Angola em Cotia e Cássio Ribeiro, Presidente da Federação de Umbanda e Cultos Afro-brasileiros de


Diadema, dizem que as entregas noturnas estão ligadas às entidades de esquerda, como a Pomba-Gira ou Exu. “As entidades da esquerda têm campo vibratório maior à noite”,


diz Cássio.

É consenso que nessas religiões se fazem oferendas, mas as entregas feitas à noite, nas calçadas, praças e ruas, é motivo de polêmica entre os religiosos.

O que os divide é o modo como o ritual é realizado e o que seria possível solicitar às entidades nessas entregas.

Vera afirma que é comum essas oferendas acontecerem por questões sentimentais, como um agrado para conseguir algo do namorado ou mesmo ter o objetivo de fazer uma maldade. Além disso, afirma que se o ritual for feito na rua, deve ocorrer onde não passa muita
gente nas primeiras 24 horas, porque isso dispersa a energia.

Já Cássio orienta as pessoas a não colocar nada em vias públicas e nas esquinas em frente às casas das pessoas, para evitar incomodar os transeuntes.

Pai Guimarães vai mais longe e questiona a seriedade desses trabalhos. Considera que as oferendas que se espalham por aí, é um “lixo religioso degradante”. “Até nós condenamos tais práticas absurdas”, diz.

Para ele, quem faz esses rituais “são pessoas que se aproveitam da fé, da necessidade, da fraqueza e desespero de algumas pessoas, que se permitem ser manipuladas para serem
atendidas em seus pedidos”.

O debate vai do material ao metafísico e envolve vários fatores, que vão desde a cobrança
em dinheiro - que para Pai Guimarães não seria feita por religiosos sérios-, até saber se a
oferenda feita à noite, na rua, seria mesmo capaz de chegar a Exu e se essa entidade poderia


ser usada pelos homens para qualquer objetivo.
Está colocada a polêmica e por trás da oferta depositada na calçada existe não só um pedido feito a uma divindade; há também toda uma discussão sobre a ética e a doutrina das religiões afro descendentes.fonte Casa Poderosa Dos Filhos de Yemanjá


NOSSOS DIREITOS ( Proteção à liberdade Religiosa ! )
Seminário Nacional Sobre a Proteção à liberdade Religiosa



A necessidade de convivência social é uma condição da realidade humana. A religiosidade é uma das expressões da cultura que dá sentido aos indivíduos á sua existência na vida social. O diálogo entre as diversas expressões religiosas é um desafio permanente entre os humanos. Podemos afirmar que as diversas tensões históricas entre os povos encontram fundamentos na leitura religiosa que variavelmente fazem do mundo e de sua origem seu desiderato. A tríade mito de fundação, sacerdócio e sistema de ritos caracteriza a materialização da ação religiosa, configurando o que chamamos de Igreja.




A organização de leis espirituais em preceitos normativos, conformando sistemas rígidos e inquestionáveis de conduta social têm proporcionado a construção de sólidas instituições que muito tem significado para a história das civilizações. Todavia, inversamente, propugna valores que subsidiam modelos políticos totalitários impondo relações que fundamentam a associação entre a realização material e a realização espiritual. A história da humanidade é forjada pela história dessas tensões religiosas. Na antiga Grécia, na antiga Roma ou no período medieval entre os judeus, ciganos e mulçumanos vivemos justificativas, as mais inexplicáveis, para derrotar e construir governos.



Hoje no Brasil, têm aparecido de forma freqüente queixas contra veículos de comunicação e organizações religiosas que têm usado discursos de conteúdo dogmático/religioso para macular outras organizações religiosas e seus modos peculiares de constituírem seus ritos e premonições. Estas queixas invariavelmente estão associadas á negativações e inferiorizações, conformando também a prática de um racismo difuso, como entende o artigo 20 da lei nº 7.716/89 que assevera tal conduta como impeditiva na sociedade brasileira. A legislação pátria pune a prática de "curandeirismo" prevista no art. 284 do Código Penal, mas que está associada ainda a certa intolerância quanto ás religiões de matriz africana no Brasil.




A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Comunidade Muçulmana, a Federação Israelita, os evangélicos, os religiosos de matriz africana, os ciganos têm protagonizado um intenso debate sobre o perigo destas práticas que podem resultar em conflitos civis com forte repercussão na ordem pública, já que diversas organizações vítimas dos ataques mencionados tem feito manifestações públicas contra tais atos.



O Estado brasileiro vem recentemente produzindo políticas públicas de promoção de igualdade e de reconhecimento legal de populações vulneráveis á realização formal do princípio da equidade, como por exemplo, os decretos: nº 6.872/2009, que aprova o Plano Nacional de Programação da Igualdade Racial - Planapir, e institui o seu comitê de articulação e monitoramento; nº 6.040/2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; nº 4.886/2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências; nº 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; As leis de nº 10.639/2003, alterada pela lei de nº 11. 645/2008 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; A Portaria do Ministério da Saúde nº 922 que institui a Política Nacional de Saúde da População Negra com a valorização do saber popular da medicina de matriz africana como política de equidade no sistema único de saúde.


Neste sentido, com a proposição deste conjunto de políticas públicas o Direito passa a ter como fonte normativa também as características culturais e históricas de um povo brasileiro permitindo uma mudança de paradigmas na compreensão do que venha ser concretização da justiça social neste país. No que tange ao direito da liberdade de manifestação religiosa, objeto deste Plano Nacional contra a Intolerância Religiosa, este é essencialmente um direito subjetivo, mas que encontra dificuldades concretas quando a intolerância e o desrespeito afetam as religiões dos grupos sociais minoritários, principalmente os de matriz africana.



O Brasil já possui normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa. A lei nº 7.716/1989, alterada pela lei nº 9.459/1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”, art. 4º “Negar ou obstar emprego em empresa privada”, art. 5º “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”, art. 7º “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”, art. 8º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”, art. 9º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”, art. 10º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”, art. 11º “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”, art. 12 “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”, art. 13 “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”, art. 14 “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”, art. 20 “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e, art. 20, §1º, “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.



Isso não significa que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro. Essa legislação (lei nº 7.716/89) também não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela Cláusula democrática, presente no art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, pelo art. 5º, IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, pelo art. 5º, VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”, pelo art. 5º, VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, e pelo art. 5º, IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.



Como marco legal para discutir Estado e Religião a vigente Constituição Federal de 1988 traz em seu texto o artigo 19 “é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos municípios: I – Estabelecer cultos religiosos subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Desde 1890 o país deixou de ter uma religião oficial para expressar-se livremente no contexto religioso, com a mais ampla liberdade de consciência e crença nos ideais outorgados pelo ilustre jurista Rui Barbosa. A partir da separação Igreja/Estado, o Brasil tornou-se laico, desamordaçando as demais religiões e credos que, até então, viviam mudos.



O Brasil estabeleceu-se sobre o princípio da laicidade, permitindo que expressões religiosas pudessem ter vez e, por conseguinte, expressar seus princípios e fundamentos ao povo brasileiro. Chantal Mouffe, cientista política inglesa, nos dá uma dica importante: uma coisa é a Igreja atrelar-se ao Estado que deve permanecer laico, isonômico e plural, outra, é a possibilidade dos religiosos exercerem o direito de fazer política na esfera publica. O Estado Democrático de Direito também permite esta compreensão da laicidade do Estado brasileiro e da isonomia do tratamento que deve ser dispensado às religiões de diversas matizes no país, no entanto o Brasil ainda deixa transparecer as marcas de uma presença secular colonizadora e autoritária, sobretudo, das religiões de origem cristã sobre os povos indígenas e negros, principalmente, que afetam seu processo de autoconhecimento com suas raízes históricas e identitárias.



Por força do art. 5º, § 2º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Neste diapasão, Tratados e Convenções Internacionais através de seus enunciados preceituam a garantia do direito a liberdade de crença e culto religioso. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1978 prescreve em seu art. 10 “ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”; a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 preceitua no art. XVIII que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”; O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 18.1 “Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto publica quanto privadamente, por meio de culto, da celebração de ritos, de práticas do ensino; Ademais, ainda temos o Programa Nacional dos Direitos Humanos que através de sua proposta 110 visa prevenir e combater a intolerância religiosa no que diz respeito a religiões minoritárias cultos afro-brasileiros, o Pacto de São José da Costa Rica cuja redação é idêntica àquela do Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos, e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença.



Importante registrar o tratamento da legislação laboral brasileira à profissão de Ministro de Culto Religioso. Esta profissão pertence à categoria de Teólogos, Missionários e profissionais assemelhados, tendo o código específico na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a profissão sob o número T2631-05. Com tais prerrogativas os Ministros de Culto Religioso podem realizar liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.



Segundo o estudo do teólogo Rogério Adriano Pinto possuem denominações, as mais diversas, o que compreende a natureza plural do conteúdo normativo fortalecendo a tese da diversidade religiosa em nosso país: Abade, Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan, Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo, Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo, Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente, Dirigente espiritual de umbanda, Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira, Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo pokó, Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí, Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda, Mameto ndenge, Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita, Ministro da eucaristia, Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú arandú, Nisosan, Nochê, Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de umbanda, Pagé, Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado, Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso leigo, Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial, Roshi, Sacerdote, Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan, Superintendente de culto religioso, Superior de culto religioso, Superior geral, Superiora de culto religioso, Swami, Tata kisaba, Tata nkisi, Tateto ndenge, Testemunha qualificada do matrimônio, Toy hunji, Toy vodunnon, Upasaka, Upasika, Vigário, Voduno (ministro de culto religioso), Vodunsi (ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso), Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso), Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso).



A necessidade que se tinha até a década de 70 de que os terreiros de candomblé, templos religiosos, obtivessem autorização mediante as delegacias do Estado da Bahia para realizar seus cultos religiosos demonstra a inconteste discriminação e criminalização do modo de vida dos afro-descendentes que eram religiosos. O tratamento diferente dispensado as religiões de matriz africana neste caso demonstra uma explícita forma de discriminação negativa, e uma aplicação lesiva do princípio da igualdade jurídica. Hoje, ainda permanecem as seqüelas desta privação dos direitos fundamentais, haja vista o preconceito advindo da opinião pública que transparece um entendimento ignorante sobre as religiões de matriz africana. Pode-se dizer que daí se multiplica os diversos casos de intolerância religiosa pelo país.



Alguns casos são emblemáticos na luta contra a tolerância religiosa em todo o país. No Estado da Bahia – que possui 1.236 Terreiros de Candomblé catalogados pela Secretaria Municipal da Reparação – tem-se registrado pela imprensa que em Salvador no ano de 1999, Mãe Gilda, a Iyalorixá do Terreiro Ilê Axé Abassá de Ogum, faleceu, ela tinha a saúde fragilizada e piorou quando viu a sua foto publicada no jornal da Igreja Universal do Reino de Deus vinculada a uma reportagem sobre charlatanismo que continha os seguintes dizeres “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. No intuito de obter justiça a sua filha e atual Iyalorixá da casa, Jaciara Ribeiro dos Santos moveu uma ação fundada em danos morais e no uso indevido da imagem. Neste caso, a justiça dos homens prevaleceu na primeira e segunda instância na esfera do Poder Judiciário condenando a Igreja Universal do Reino de Deus, mas a condenada ainda recorre da decisão.



Ainda, relatando um caso em Salvador na Bahia, o terreiro Oyá Onipó Neto, da Iyalorixá Rosalice do Amor Divino, em fevereiro de 2008 foi demolido por um órgão municipal público, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), por denúncia de moradores vizinhos do templo religioso baseados no fato de que a casa fora construída de forma irregular. Este fato mobilizou o prefeito da cidade e autoridades municipais que reconheceram em público ter cometido um ato administrativo ilegal, tendo-se em consideração os princípios constitucionais de liberdade de culto religioso e a Lei Municipal nº 7.216 de 16 de janeiro de 2007, que trata da preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no Município de Salvador. Isto motivou a Câmara de Vereadores do Município de Salvador a legislar sobre a regularização fundiária dos templos religiosos de matriz africana.



O estado do Rio de Janeiro, assim como a cidade de Salvador, estabeleceram o dia 21 de janeiro – dia de falecimento da Iyalorixá Gilda - como o Dia do Combate à Intolerância Religiosa . Além de Salvador e do Rio de Janeiro, o município de Vitória e o Estado de Alagoas também tem um dia contra a intolerância religiosa e outras câmaras municipais possuem projetos de leis sobre o assunto em tramitação.



Na cidade do Rio de Janeiro no início do ano de 2000 o Babalorixá João foi retirado por traficantes do Terreiro que tinha na Zona Oeste deixando o labor de sete anos de sacerdócio dedicados a religião do candomblé, pois o território é um lugar considerado sagrado para a manutenção do culto religioso. Neste caso comentado, o que parece ser um caso de violência contra um cidadão comum, ultrapassa os limites quando atinge o sacerdotizio de uma religião.

Já no Rio Grande do Sul a existência de uma ação direta de inconstitucionalidade que contesta uma norma da lei que prevê a permissão do sacrifício de animais causaria grandes lesões às religiões de matriz africana caso fosse acolhida pelos desembargadores, pois alguns animais fazem parte do culto religioso como algo sagrado, assim como, a hóstia é sagrada para os cristãos, sem contar que culturalmente animais são diariamente sacrificados para diversos fins alimentares.



As estatísticas de crimes de intolerância religiosa vão além destes casos citados, elas estão ocultas, justamente pela invisibilidade e opressão histórica que sofreu os grupos étnicos sociais minoritários – negros, índios, povos ciganos, quilombolas, etc. – no que diz respeito à ocupação dos espaços de poder e decisão política, mas consideravelmente em grande número pela estatística populacional, muito embora o IBGE ainda não possua a classificação religiões de matriz africana nas pesquisas do CENSO.



A história da intolerância religiosa no Brasil é marcada não só por estes fatos e relatos, mas também por tantos outros tantos anônimos, basta citar alguns exemplos de outras minorias como o povo cigano e mulçumano. Há um pensamento cigano que diz “minha terra é o planeta, meu teto é o universo, minha religião é a liberdade”, a sua interpretação pode configurar as diferenças abismais de concepções de mundo e do modo de vida deste povo, também minoria, perseguida e discriminada pelo simples fato de existir e resistir. E como manifestar-se religiosamente a partir de suas crenças e cultos, se seu direito fundamental de ir e vir é lesado diariamente?



A partir de uma retrospectiva na história do Brasil, levantamos teorias racistas que tiveram ampla aceitação pela sociedade, no que tange à comunidade judaica, e também a população negra e indígena pelo fato de o país concentrar um grande contingente destas populações. A perseguição aos judeus, as limitações da política imigratória brasileira, as várias formas de manifestação do preconceito são exaustivamente narradas no livro “Anti-semitismo na Era Vargas (1930-1945)”, de Maria Luiza Tucci Carneiro - São Paulo, Brasiliense, 1988. Segundo a autora, parte da classe política aproveitava o ensejo para pôr em prática seus preconceitos e dessa maneira auxiliar o então presidente Getúlio Vargas na confecção de uma legislação imigratória nitidamente racista em relação ao judeu e ao japonês. Assim como ainda hoje, as religiões de matriz africana sofrem pala tarja de cultuar “magia negra”, o judaísmo era visto como um mal diabólico que desce sobre a humanidade para seduzi-la e vencê-la.

Os templos religiosos de matriz africana se constituem como territórios históricos com total presunção de resistência da ancestralidade afro-descendente, de tal modo que o Decreto Federal de nº 4.887/2003 trouxe o conceito de auto-atribuição para definir as comunidades remanescentes de quilombo, por exemplo. Estes argumentos aqui descritos contribuem para justificação da criação de um plano nacional de intolerância religiosa, haja vista que se trata do mesmo povo brasileiro que vem historicamente sendo perseguido pelo seu modo de existir e viver.



A cooperação entre os Estados da República Federativa do Brasil deve prevalecer nas esferas de gestão de modo a perseguir os princípios da administração pública nos meios de comunicação, na rede pública de ensino, na concepção do plano plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no poder judiciário, e demais setores que dialogam com os casos de intolerância religiosa. Neste caminho deve ser construído um texto legal que venha contemplar aquilo já consagrado na carta constitucional em que assegura a laicidade, a isonomia e a pluralidade de tratamento entre as expressões de fé e consciência.



O direito á liberdade de consciência, de credo e o livre exercício dos cultos religiosos para que sejam efetivamente assegurados, necessita de proteção legal e de uma atitude do Estado ao reconhecer o caráter multicultural da sociedade brasileira. Não há como conceber o mundo da religião restrito ao mundo do privado. Do mesmo modo, não há como conceber o mundo da política sem as devidas unidades de interesses próprios de cada manifestação religiosa e entendê-las como depositárias de princípios, costumes e sistemas de crenças motivadores de sua condição coletiva.



Como o Estado Brasileiro deve lidar com os conflitos sociais que tem a religiosidade como pano de fundo? Através do debate inter-religioso e da luta pela preservação da cultura da paz, consoante a ressalva do artigo 19 da Constituição Federal no momento que prevê a hipótese de legislar sobre religião quando o assunto for colaborar com o interesse público.



A liberdade de manifestação religiosa inclui aspectos sociais de convivência com a diferença e com as normas que o Estado impõe para assegurar estas diferenças. Portanto, faz-se necessário uma política pública que colabore para concretizar a pluralidade de manifestações religiosas, a partir do princípio da isonomia e da justiça social.

Sérgio São Bernardo, advogado, mestre em Direito Público/UNB e professor da UNEB.

Gabriele Vieira, Bacharel em Direito, coordenadora jurídica do Instituto Pedra de Raio.

Postado por Associação do Culto Afro Itabunense



Você deve ta perguntando a si mesmo este pastor ta louco publicando um artigo sobre religião afro-brasileiros
 vivemos num pais livre com direitos religiosos garantidos por lei como não queremos que nossos templos sejam perseguidos não podemos perseguir quem confessa uma pratica religiosa diferente da nossa Jesus foi o exemplo ele disse ame seu próximo como ati mesmo como posso amar a Deus e odiar o meu próximo 1°carta do apostolo João da o exemplo de convivência em amor
Podemos não concordar com seus rituais mas isto não nos da o direito de perseguir demos orar por eles e amar como Jesus amou assim conseguiremos trazer eles a Jesus
Me recordo que estava no templo em um final de reunião entrou um irmão assustado dizendo pastor core aqui eu falei o que foi ele disse tem um “macumbeiro’’ fazendo uma macumba eu perguntei na porta da igreja ele disse não na encruzilhada eu falei deixa ele ficou indignado comigo eu espliquei a ele nos não fizemos um culto a cristo agora ele falou o que tem haver uma coisa com a outra, eu falei direitos iguais nos temos o direito de fazer o culto ele de fazer seu ritual a bíblia condena a pratica de feitiçaria a bíblia é nossa regra de fé a deles é através de rituais,...
Temos que dar graças a Deus pela liberdade que temos em nosso pais sejam A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Comunidade Muçulmana, a Federação Israelita, os evangélicos, os religiosos de matriz africana, os ciganos religiões orientais etc... seja qualquer sua for sua crença respeite para ser respeitado
Deus te abençoe

Um comentário:

  1. Saudações,
    Eu sou PAI GUIMARAES, sacerdote Umbandista.
    Por acaso acabei chegando neste site.
    E qual não foi minha surpresa... Li textos publicados explicando e esclarecendo muitas coisas importantes sobre as religiões de matriz africana a afro brasileira.
    Quero deixar aqui registrado meus respeitos e admiração pelo comportamento e respeito às leis de Deus e as dos homens.
    Se todos os religiosos de todas as religiões e suas vertentes tivessem o mesmo comportamento, sem duvida alguma poderíamos fazer muito mais e chegar a muitas outras pessoas.
    Pessoas estas, vitimas de estelionatários da fé, que se vestem de religiosos para impor sua vontade, visão e ganhar dinheiro a custa da fraqueza, dificuldades e a fé de pessoas religiosas.
    Parabéns e contem comigo para o que for necessário.
    PAI GUIMARAES
    WWW.TEMPLOESTRELAGUIA.COM.BR

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