Diário Oficial do Estado - Executivo - seção I - 8/12/2006
Justiça e Defesa da Cidadania
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SJDC - 230, de 7-11-2006
Cria o Fórum Inter-Religioso Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá outras providências.
A Secretária de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, considerando a Declaração para Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença, aprovada pela Organização das Nações Unidas; considerando as diretrizes estabelecidas no Programa Estadual de Direitos Humanos, assim como a implementação de políticas públicas que respeitem as diferenças, incentivem a liberdade de expressão e estimulem a cidadania; considerando a dignidade humana, o direito inviolável à liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, assim como a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, assegurados nos termos da Constituição Federal, resolve:
Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas de investigação e extensão sobre a liberdade religiosa e de consciência;
II - estimular a atuação conjunta com igrejas, templos e comunidades religiosas, organizações não-confessionais e instiuições públicas, em programas de investigação, desenvolvimento e promoção da liberdade religiosa;
III - cooperar e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, de defesa dos direitos humanos, dedicadas à promoção da liberdade religiosa e de consciência;
IV - promover, estimular e viabilizar a organização de Fóruns Inter-Religiosos Regionais, visando a propagação, provocação e conscientização quanto a liberdade religiosa e de consciência;
V - realizar prognósticos dos congressos, encontros, seminários, jornadas, conferências, publicações e exposições sobre temas gerais e específicos vinculados à liberdade religiosa e a de consciência;
V - estimular o diálogo e o conhecimento mútuo entre distintas igrejas e confissões religiosas e a cooperação entre elas, na promoção do bem comum;
VI - pesquisar a reformulação e a atualização da legislação nacional e estadual para o pleno reconhecimento e garantia da liberdade religiosa e de consciência;
VII - propor uma política estadual inter-religiosa, estimulando a realização de cursos e oficinas que proporcionem o conhecimento teórico e a conscientização das liturgias;
VIII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar estudos, organizar campanhas pelos meios de comunicação, a fim de difundir a conscientização dos direitos fundamentais e das normas e serviços que regulamentem sua proteção;
IX - instituir e manter atualizado um banco de dados que centralize informações sobre denúncias de discriminação religiosa; e
X - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?…
LEI Nº 7.716 (Lei Caó),
DE 05 DE JANEIRO DE 1989*
DE 05 DE JANEIRO DE 1989*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
F aço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
F aço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.[1]
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.[1]
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado)
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.[2]
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[3]
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.[4]
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.[5]
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: [6]
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[7]
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.[8]
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[9]
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.[10]
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Paulo Brossard
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.[2]
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[3]
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.[4]
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.[5]
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: [6]
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:[7]
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.[8]
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[9]
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.[10]
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Paulo Brossard
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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